Para ser considerado como estágio é preciso que a atividade proporcione complementação do ensino e que haja acompanhamento do estabelecimento de ensino. Desempenhar função de empacotadeira gera vínculo de emprego, não se falando em estágio para essa atividade. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
A trabalhadora ajuizou reclamação perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira contra a empresa Jô Limeira Calçados Ltda, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo alegou, foi contratada para trabalhar no comércio como estagiária, mas houve desvio na função. Ao se defender, a empresa alegou que as atividades desenvolvidas atenderam aos requisitos da lei que trata sobre a realização de estágios. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso ao Juiz Samuel Corrêa Leite, o relator constatou que o próprio representante da empresa informou que a trabalhadora desempenhava atividades não condizentes com sua condição de estagiária: fazia análise de crediário, consulta a SPC, empacotamento e atendimento a clientes. Segundo o representante, a atividade principal consistia no serviço de pacote e que não havia qualquer acompanhamento do estágio por parte da escola. A única testemunha ouvida confirmou as informações ao dizer que a ‘estagiária’ era empacotadeira, não exercendo outras atividades.
Corrêa Leite foi muito claro em sua fundamentação: “Salta aos olhos o desvirtuamento dos objetivos do contrato de estágio. A empresa procurou dar tinturas legais a uma prática que, pura e simplesmente, frauda a lei. Não havia, nem mesmo, o acompanhamento da entidade de ensino. É evidente que a trabalhadora, restrita às atividades de empacotadeira, não poderia ter complementado seu ensino e aprendizagem”.
Para o magistrado, estágio cumprido pelo estudante deve guardar estreita relação com aquilo que está sendo aprendido no estabelecimento de ensino. O relator entende que colocar uma estagiária para fazer pacotes durante 40 horas por semana viola a lei. Para concluir, foi mantida a sentença proferida pela vara trabalhista. (00361-2005-128-15-00-0 ROPS)