Ex-empregada que propôs ação após o término do período de estabilidade à gestante ganha na Justiça Trabalhista o direito de receber os salários referentes ao período final da estabilidade e demais verbas rescisórias. A decisão é da 1ª Turma do TRT-10ª Região e reforma sentença do 1° grau que indeferiu o pedido da ex-empregada, acusando-a de ter praticado “exercício abusivo do direito”.
A ex-empregada foi despedida sem justa causa sete dias após retornar da licença-maternidade. De acordo com o juiz revisor do processo, Pedro Luis Vicentin Foltran, ela não poderia ter sido dispensada, já que a cláusula sétima da Convenção Coletiva da categoria lhe assegura o direito ao trabalho: “a empregada gestante gozará de estabilidade provisória até 60 dias após o término do período da licença-maternidade a que se refere a Constituição Federal, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, salvo acordo”.
No entanto, a ação pleiteando a estabilidade provisória de 60 dias foi ajuizada só após terminado o prazo de estabilidade à qual tinha direito. Por este motivo, os pedidos da autora foram negados na primeira instância da Justiça Trabalhista no Distrito Federal. Inconformada, a ex-empregada da Layff Kosmetic Ltda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pedindo reforma da sentença, e conseguiu. “Não considero, pois, que o fato de a ação ter sido proposta após o término do período de estabilidade provisória, neste caso, tenha redundado em exercício abusivo de direito, tal como decidido na origem”, ressaltou o juiz revisor. Para ele, não seria razoável exigir tanta eficiência da empregada em propor a reclamação uma vez que ela foi demitida faltando pouco tempo para acabar a estabilidade à qual tinha direito.
(Processo 01119-2005-013-10-00-4)