A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou empresa de Taguatinga (DF) a pagar verbas rescisórias, indenização por estabilidade-gestante e por danos morais a empregada admitida como balconista e que, após informar sua condição de gestante, foi rebaixada para faxineira e teve o salário reduzido.
Segundo o juiz Pedro Foltran, a empresa não conseguiu comprovar a demissão por justa causa imputada à empregada. Os depoimentos mantiveram a situação por ela narrada: de que foi admitida como balconista sem anotação na Carteira de Trabalho e com salário mensal de R$446,00.
Porém, após comunicar a gravidez à empresa, passou a executar tarefas de faxina e seu salário foi reduzido para R$350,00, fatos que lhe cusaram constrangimento e humilhação perante colegas e fregueses. Mais de seis meses depois foi obrigada a assinar contrato de experiência como se estivesse sendo admitida na função de faxineira.
A decisão dos juízes manteve a sentença do 1º grau, a qual registra o repúdio à atitude da empresa: “… diferentemente do que parece entender a empregadora em foco, esta Justiça Especializada não é ingênua nem cega: por certo a reclamada, insatisfeita com a reclamante, adotou em face desta um procedimento ilegal e fraudulento, visando despojar-se de uma indesejável empregada gestante, dentro de uma pseuda legalidade (término de contrato de experiência) ou, quem sabe, deixando a trabalhadora tão insatisfeita que não suportasse mais permanecer no estabelecimento reclamado”.
A indenização por danos morais foi concedida no valor de R$10.500,00, fixada com base no fundamento de que a funcionária foi tratada com menosprezo e falta de consideração pela empresa no seu ambiente de trabalho.
Para os juízes, ficou evidenciado o assédio moral à trabalhadora. “O rebaixamento funcional, que pode ser concebido como assédio moral do empregador sobre o empregado, é uma das hipóteses aceitas como causadora de dano moral durante as relações de emprego”, afirma o relator Pedro Foltran.
(1ª Turma – 01360-2006-102-10-00-9-RO)