Nas relações trabalhistas vigora o princípio da territorialidade, ou seja, as obrigações são ergidas pela lei do lugar ode os serviços são executados.. Portanto, se um cidadão brasileiro é contratado no exterior para ali prestar serviços a empresa brasileira, ele fica vinculado às leis daquele país. A regra, contida no artigo 198 do Código Bustamante (ratificado no Brasil pelo Decreto n° 18871/29 e pela Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho) foi o fundamento da decisão da 2ª Turma do TRT-10ª Região ao negar provimento ao recurso de ex-empregada de filial do Banco do Brasil em Miami, nos Estados Unidos. Ela pediu a anulação da sentença do 1° grau por entender aplicável a legislação trabalhista brasileira, e não a norte-americana utilizada pelo juiz.
A relatora do processo, juíza Maria Piedade Bueno Teixeira, esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência utiliza o princípio da territorialidade quando a contratação e execução dos serviços for feita no exterior. Segundo ela, a existência de regras especiais não configura ofensa à soberania do Brasil ou aos valores sociais do trabalho defendidos na Constituição Federal, mas tão somente privilegia princípios universais consagrados tanto pela ordem jurídica interna como pela comunidade jurídica internacional.
Ao mesmo tempo, a doutrina considera vantajosa a territorialidade porque o empregador tem interesse em uniformizar o tratamento de seu pessoal local, e o trabalhador na aplicação de uma legislação sobre a qual poderá mais facilmente se informar.
A relatora observa que apesar de valer a lei do local de trabalho, nada impede que as partes estabeleçam condições mais vantajosas, em razão da autonomia de vontade. Neste caso, aplica-se a lei mais favorável, se assim for estabelecido. No caso em questão, ficou comprovado que a empregada foi contratada em Miami para lá prestar serviços. Além disso, nada foi estabelecido previamente pelas partes acerca de direitos trabalhistas previstos na lei brasileira.
(2ª Turma – 00374-2005-003-10-85-5-RO)