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Empregado em licença médica não pode sofrer dispensa imotivada

Empregado em licença médica não pode sofrer dispensa imotivada

A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, declarou a nulidade da dispensa de empregado de uma empresa de segurança que se encontrava doente e sem condições de exercer a profissão, ficando o contrato restabelecido e, posteriormente suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT. O reclamante, que não obteve decisão favorável na 1ª Instância, interpôs recurso ordinário no TRT pleiteando a nulidade do término do contrato e conseqüente recontratação, por considerar imotivada a dispensa, e, por analogia, requeria indenização substitutiva à estabilidade acidentária conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.

A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, declarou a nulidade da dispensa de empregado de uma empresa de segurança que se encontrava doente e sem condições de exercer a profissão, ficando o contrato restabelecido e, posteriormente suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT. O reclamante, que não obteve decisão favorável na 1ª Instância, interpôs recurso ordinário no TRT pleiteando a nulidade do término do contrato e conseqüente recontratação, por considerar imotivada a dispensa, e, por analogia, requeria indenização substitutiva à estabilidade acidentária conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.

No entanto, a estabilidade provisória de até 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário do citado artigo não se encaixa no caso do reclamante, uma vez que ele é portador de doença psiquiátrica e não ocupacional. A Súmula 378 da TST veio confirmar a necessidade da relação de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de emprego. “A intenção do legislador foi proteger o trabalhador que se acidenta justamente no exercício de suas atividades laborais. Daí porque é incabível o uso da analogia, ante a inexistência do essencial ponto comum” , frisou o juiz, afastando a possibilidade de indenização substitutiva da estabilidade acidentária.

Mas a 5ª Turma entendeu ter razão o reclamante quanto à irregularidade de sua dispensa. Ele teve seu contrato rescindido no dia 09/02/2006, após ficar longo período afastado de suas atividades (de novembro de 2002 a abril de 2005). Contudo, consta nos autos atestado médico do dia 08/02/2006 concedendo licença ao reclamante por 15 dias, sendo que, no dia 13/03/2006, o próprio INSS comunicou o resultados dos exames, optando pela incapacidade laboral do reclamante por mais 2 anos. Em vista deste quadro, o juiz relator considerou nula a dispensa do reclamante, determinando o restabelecimento e suspensão do contrato de emprego, de acordo com o artigo 476 da CLT, respondendo a reclamada pelo salário dos 14 dias de licença do empregado.

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