Aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS não são direitos do empregado público detentor de emprego em comissão, demissível “ad nutum” (pela decisão exclusiva da autoridade administrativa competente). Foi o que decidiu a 2ª Turma do TRT-10ª Região no processo movido por ex-empregada da Terracap, a Companhia Imobiliária de Brasília.
Ela fora contratada para ocupar o emprego comissionado de “assistente social de auditoria”, embora revelasse exercer a função de advogada.
Segundo explica o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira, o emprego comissionável constitui investidura precária e é passível de demissão a qualquer momento.
Desta forma, deve ser examinada à luz da Constituição Federal em seus artigos 37 e 173. “Se o empregado público demissível ad nutum fosse exonerado recebendo as mesmas verbas do empregado público concursado estar-se-ia estabelecendo sistema de identidade de regime para situações totalmente distintas, caracterizando campo impróprio para a fraude no ingresso no serviço público”, afirma o juiz em sua decisão.
Ele salienta que a pessoal nomeada para cargo de livre provimento é regida por cláusula especial de confiança, na qual o comissionamento pode ser decretado perdido a qualquer tempo, sem indenização por força do ato patronal peculiar da demissão “ad nutum”. A norma encontra-se estabelecida no artigo 443, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera o contrato por prazo determinado também aquele “cuja vigência dependa (…) da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”. Para o relator, assim pode ser considerado o serviço sob confiança especialíssima, o qual é tido como realizado quando termina a confiança do agente nomeador.
Com base nestes argumentos, a 2ª Turma decidiu excluir da condenação o aviso prévio indenizado e a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS.
(2ª Turma – RO 00967-2006-009-10-00-8)