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Empregado que não gozar das férias no prazo tem direito de receber em dobro

Empregado que não gozar das férias no prazo tem direito de receber em dobro

As férias do empregado devem ser concedidas nos doze meses subseqüentes ao período de um ano trabalhado sob pena de ter o empregador de pagar em dobro essas férias. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do TRT-10ª Região ao julgar o pedido de dobra de pagamento de férias de ex-empregada da empresa Liderança Conservação e Serviços Ltda. A empresa demitiu a moça depois de dois anos de serviços prestados sem ter tirado as férias.

As férias do empregado devem ser concedidas nos doze meses subseqüentes ao período de um ano trabalhado sob pena de ter o empregador de pagar em dobro essas férias. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do TRT-10ª Região ao julgar o pedido de dobra de pagamento de férias de ex-empregada da empresa Liderança Conservação e Serviços Ltda. A empresa demitiu a moça depois de dois anos de serviços prestados sem ter tirado as férias.

A ex-empregada recebeu de forma simples o pagamento das férias relativas aos dois anos trabalhados quando assinou a rescisão contratual. Para a ex-empregada, a empresa não agiu corretamente no acerto de férias do primeiro período, pois deveria tê-la pré- avisado do direito de tirar as férias relativos a 2003/2004 antes dos trinta dias que faltavam para o término dos doze meses, assim ela poderia ter gozado as férias ainda no período certo. Como a empresa não a avisou ela teria o direito de receber dobrado por essas férias.

A juíza relatora do processo, Cilene Ferreira Amaro dos Santos, diz em seu voto que a ex-empregada está certa, pois o artigo 137 da CLT determina o pagamento da remuneração em dobro toda a vez que o empregado não gozar as férias nos doze meses subseqüentes ao período trabalhado .Segundo a juíza, o empregado tem direito a aquisição de férias depois de trabalhar por doze meses e ao período de concessão nos próximos doze meses subseqüentes ao período aquisitivo. Caso não sejam dadas as férias dentro do período concessivo e rescindido o contrato, deverá o empregador pagar em dobro por essas férias.

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