As férias do empregado devem ser concedidas nos doze meses subseqüentes ao período de um ano trabalhado sob pena de ter o empregador de pagar em dobro essas férias. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do TRT-10ª Região ao julgar o pedido de dobra de pagamento de férias de ex-empregada da empresa Liderança Conservação e Serviços Ltda. A empresa demitiu a moça depois de dois anos de serviços prestados sem ter tirado as férias.
A ex-empregada recebeu de forma simples o pagamento das férias relativas aos dois anos trabalhados quando assinou a rescisão contratual. Para a ex-empregada, a empresa não agiu corretamente no acerto de férias do primeiro período, pois deveria tê-la pré- avisado do direito de tirar as férias relativos a 2003/2004 antes dos trinta dias que faltavam para o término dos doze meses, assim ela poderia ter gozado as férias ainda no período certo. Como a empresa não a avisou ela teria o direito de receber dobrado por essas férias.
A juíza relatora do processo, Cilene Ferreira Amaro dos Santos, diz em seu voto que a ex-empregada está certa, pois o artigo 137 da CLT determina o pagamento da remuneração em dobro toda a vez que o empregado não gozar as férias nos doze meses subseqüentes ao período trabalhado .Segundo a juíza, o empregado tem direito a aquisição de férias depois de trabalhar por doze meses e ao período de concessão nos próximos doze meses subseqüentes ao período aquisitivo. Caso não sejam dadas as férias dentro do período concessivo e rescindido o contrato, deverá o empregador pagar em dobro por essas férias.