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Empregado vítima de assalto deve receber indenização até os 67 anos

Empregado vítima de assalto deve receber indenização até os 67 anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve condenação a uma empresa ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos a um empregado. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada, sendo atingido por uma bala quando transportava um malote da empresa, com grande quantia em dinheiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve condenação a uma empresa ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos a um empregado. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada, sendo atingido por uma bala quando transportava um malote da empresa, com grande quantia em dinheiro.

Segundo o laudo médico, embora exista a possibilidade de melhora futura mediante tratamento fisioterápico e psicológico, as lesões sofridas são de caráter definitivo e permanente. No primeiro grau, o Juiz da Vara do Trabalho de São Borja condenou a entidade ao pagamento de indenização no valor de R$ 180 mil, pensão mensal de R$ 600,00 desde que o empregado sofreu o acidente até completar 67 anos, mais R$ 600,00 destinados ao custeio das despesas com tratamento. A decisão foi fundamentada na ocorrência de acidente de trabalho com responsabilidade civil objetiva da empregadora. A empresa recorreu, alegando não ser responsável pela ação criminosa dos assaltantes. Pediu a redução do valor da indenização, bem como a exclusão das condenações de pagamento de pensão e de despesas médicas.

A 4ª Turma do TRT4 negou, por unanimidade, o recurso da empresa, confirmando a responsabilidade civil desta e a culpa por manifesta negligência com a integridade física do trabalhador. (RO 00450200587104006) (Jornal do comércio, Jornal da Lei,)

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