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Empresa contratada pela União é responsável por obrigações trabalhistas

Empresa contratada pela União é responsável por obrigações trabalhistas

A juiz do Trabalho de Rio Claro (SP), Renato de Carvalho Guedes, decidiu que as empresas prestadoras de serviço à União são responsáveis pelas obrigações trabalhistas dos seus empregados. A decisão foi na ação movida por Luiz Carlos Pinheiro da Silva contra a empresa Vistec Segurança Privada Ltda, prestadora de serviço à União, para receber suas obrigações trabalhistas. A União foi excluída do processo.

A juiz do Trabalho de Rio Claro (SP), Renato de Carvalho Guedes, decidiu que as empresas prestadoras de serviço à União são responsáveis pelas obrigações trabalhistas dos seus empregados. A decisão foi na ação movida por Luiz Carlos Pinheiro da Silva contra a empresa Vistec Segurança Privada Ltda, prestadora de serviço à União, para receber suas obrigações trabalhistas. A União foi excluída do processo.

Na ação, o juiz Renato Carvalho acatou a defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) em Montes Claros (MG) de que Lei 8.666, de 23 de junho de 1993, impede a União arcar com as obrigações trabalhistas de empresa que vier a contratar. O artigo 71 desta lei determina expressamente que “o ente público contratante não responde pela inadimplência do empregador contratado em relação aos encargos trabalhistas deste para com seu empregador”.

O juiz lembrou ao proferir a sentença que antes desta norma legal, vigorava a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava à União responder pela inadimplência das obrigações trabalhistas dos empregados das empresas contratadas. “Não há dúvida de que hoje o ente público da administração direta ou indireta não mais responde pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empregador contratado para serviços e obras”, disse na sua decisão.

Neste caso, ele condenou a Vistec Segurança Privada Ltda a pagar a Luiz Carlos Pinheiro da Silva todos os direitos trabalhistas. São eles: indenização de 40% dos depósitos fundiários, 06/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2004, indenização simples de férias vencidas do período 2002/03, 06/12 de férias proporcionais do período de 2003/04, todas com o acréscimo da gratificação constitucional de férias de 1/3, salário dos meses de abril e maio de 2004, horas-extras, contribuição fundiária, multa por atraso de pagamento das verbas rescisórias, contribuição previdenciária, juros e correção monetária.

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