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Empresa de eletricidade é responsável por não fornecer equipamento de segurança

Empresa de eletricidade é responsável por não fornecer equipamento de segurança

A morte de um trabalhador, que fazia manutenção em uma rede de baixa tensão sem o uso de equipamento de segurança adequado, motivou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais à viúva e filhos do acidentado. A empresa, Cooperativa Regional de Eletrificação Teutônia Ltda., alegou que o trabalhador subiu pelo lado errado do poste, contribuindo para a insegurança da situação que viria a matá-lo.

A morte de um trabalhador, que fazia manutenção em uma rede de baixa tensão sem o uso de equipamento de segurança adequado, motivou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais à viúva e filhos do acidentado. A empresa, Cooperativa Regional de Eletrificação Teutônia Ltda., alegou que o trabalhador subiu pelo lado errado do poste, contribuindo para a insegurança da situação que viria a matá-lo.

A perícia concluiu que o empregado não utilizava o equipamento adequado para desenvolver a tarefa. “Ao não adotarem equipamentos de proteção coletiva como lençol isolante, nem mangas isolantes, as empresas distribuidoras de energia elétrica correm o risco de responsabilizar-se pelo que acontecer com a integridade física de seus trabalhadores”. A alegação da Cooperativa foi de que mesmo empresas maiores não adotam o equipamento completo de proteção, com o uso do lençol isolante. A relatora do processo, Juíza Dionéia Amaral Silveira, da 7ª Turma, considerou que o fato das grandes empresas não usarem o material “não possui o condão de desonerar a reclamada do fornecimento do equipamento, dada a imprescindibilidade de seu uso”.

A perícia apurou, também, que houve demora no socorro ao acidentado, sendo possívelmente essa uma das razões que o tenha levado a morte. Além da demora, o companheiro de trabalho do acidentado não sabia dirigir automóveis, o que atrasou o desligamento do transformador, nem possuía treinamento necessário ao resgate do companheiro. Além da condenação arbitrada em 300 salários mínimos a título de danos morais, a empresa terá de pagar uma pensão mensal à viúva e aos filhos do trabalhador até os últimos completarem 24 anos. 01713-2005-771-04-00-6 RO

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