Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe decidiram condenar, por unanimidade, uma empresa da construção a pagar indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. O recurso ordinário julgado é o de nº 00348200500220003. O reclamante foi admitido para trabalhar na empresa Norcon – Sociedade Nordestina de Construções Ltda, na função de pedreiro, em 08 de abril de 1991. Em dezembro de 1991, através de acordo firmado, teria sido simulada sua despedida. Segundo o reclamante, ele continuou a trabalhar sem anotação da CTPS até 23 de maio de 1992, quando a empresa procedeu ao registro. “Fui despedido sem justa causa em 23 de abril de 2002”, alega.
Durante todo este período, o reclamante alega ter trabalhado mantendo contato direto com cimento, sem uso de material de proteção, desenvolvendo inicialmente uma alergia e posteriormente uma dermatite de contato. Para fazer prova de suas assertivas, anexou relatórios médicos e farta prova documental. Depois de encaminhado ao INSS e constatada a doença profissional, permaneceu em auxílio-doença até janeiro de 1994. Uma vez retornando ao trabalho, foi readaptado na função de vigia, recebendo menos da metade do que recebia como pedreiro.
“Restando sobejamente comprovado que o autor foi acometido de doença ocupacional e constatada que a moléstia decorreu da atitude inadequada da reclamada ao deixar de proporcionar condições ideais para o trabalho desenvolvido pelo reclamante, há de ser mantida a indenização por danos morais deferida pelo Juízo de primeiro grau, que pautou o seu convencimento na análise criteriosa das provas residentes nos autos”, disse a juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco, relatora do processo.