Encarregado que acusa subordinado de furto de objeto da obra, na frente dos colegas, dá motivo à reparação por dano moral pela empresa, segundo decisão unânime da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra contra a empresa Segmento Mult Construtora Ltda., pedindo indenização por danos morais. Em seu pedido, alegou que, ao iniciar a jornada de trabalho, foi surpreendido pelo encarregado da construtora. Em alto tom e na presença de seus colegas de trabalho, foi acusado de furtar objeto de madeira. Disse o empregado que, na mesma hora, apresentou a peça que se encontrava guardada no barracão.
Ao se defender, a empresa alegou que o trabalhador não foi ofendido. Condenada em 1ª instância, a construtora recorreu ao TRT, sustentando que o empregado não provou que foi acusado pelo furto, pedindo a exclusão da condenação. Por fim, a empresa entende que o valor da indenização é abusivo.
A testemunha “confirmou a ocorrência do fato alegado ofensivo à honra do reclamante”, disse o Juiz Edison dos Santos Pelegrini, relator do recurso analisado no TRT. Pelegrini confirmou a fundamentação do julgador de 1º grau, segundo a qual a atitude da empresa foi irresponsável e inconseqüente.
Para o magistrado, é o empregador quem assume os riscos do negócio e seu poder de direção não é absoluto. Deve ser exercido moderadamente, observando-se os princípios e normas que regem as relações de trabalho, principalmente os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e dos valores sociais do trabalho. O empregador não pode ofender e macular a honra e a imagem de ninguém.
“Os humildes honrados dão muito valor a honestidade e a palavra, e qualquer ato que possa colocar em dúvida sua honradez causa sentimento de indignação e desvalia”, fundamentou Pelegrini. Para concluir, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$4 mil, pois “razoável”, no entendimento do magistrado.
Leia a ementa do acórdão:
EMENTA: DANO MORAL CONFIGURADO. ACUSAÇÃO ABSURDA DE FURTO DE OBJETO DA OBRA.
Encarregado que acusa absurdamente subordinado de furto de objeto da obra, na frente dos colegas, dá azo à reparação por dano moral pelo empregador. O operário, por mais humilde que seja, possui arraigado valor de honra, não podendo ser ofendido injustamente. Afinal a honestidade é o bem maior de muita gente, merecendo toda consideração, seja no canteiro de obras, seja na barra dos tribunais. Sentença mantida. (00554-2003-117-15-00-6 RO)