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Empresa é condenada por litigância de má-fé por fraudar anotações em CTPS de testemunhas

Empresa é condenada por litigância de má-fé por fraudar anotações em CTPS de testemunhas

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que penalizou, por litigância de má-fé, uma empresa que alterou as datas de admissão anotadas nas carteiras de trabalho das testemunhas do processo, colegas do reclamante, apenas para invalidar a alegação do autor quanto ao período de sua prestação de serviços.

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que penalizou, por litigância de má-fé, uma empresa que alterou as datas de admissão anotadas nas carteiras de trabalho das testemunhas do processo, colegas do reclamante, apenas para invalidar a alegação do autor quanto ao período de sua prestação de serviços. Segundo esclarece o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, ao fraudar as anotações nas CTPS das testemunhas para fazer constar datas de admissão diferentes daquelas registradas nas fichas funcionais, a empresa, sem dúvida, litigou de má-fé, nos termos do artigo 17 do CPC.

No processo, quando colhida a prova testemunhal para esclarecer sobre a data do desligamento do reclamante, houve contradição entre as informações prestadas pela testemunha apresentada pelo autor e pelas duas testemunhas da empresa. Diante disso, o juízo de 1º grau determinou que a empresa juntasse aos autos cópia da CTPS dos seus dois empregados ouvidos como testemunhas, para examinar a veracidade das datas de suas admissões, já que, em seus depoimentos, declararam que nunca haviam presenciado a prestação de serviços do reclamante. Cumprida a determinação, o autor alegou anotação fraudulenta em ambas as carteiras de trabalho. O juiz determinou, então, que a empresa apresentasse o livro de registro de seus empregados, no qual se constatou a real data de admissão daqueles ouvidos como testemunhas.

Ao analisar as provas, a Turma concluiu ter ficado evidente a tentativa da empresa de alterar a verdade dos fatos em seu proveito, o que configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 17 do CPC, atraindo a aplicação da multa estabelecida no artigo 18 do mesmo diploma, de 20% sobre o valor da causa, em favor do reclamante.

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