Empresa que indevidamente publica em jornal da cidade nota falsa alegando abandono de emprego de sua funcionária, só para depois despedi-la por justa causa, comete ofensa à honra e à imagem da trabalhadora. Assim decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Descontente com sua demissão por justa causa, a ex-funcionária da empresa Cofer Pinda Comércio de Ferro e Material para Construção Ltda. ajuizou reclamação trabalhista alegando que a nota publicada no jornal, de que havia abandonado o emprego, é armação da empresa. Por causa disso, pediu à Justiça do Trabalho indenização por danos morais. Como a Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedente o pedido, a ex-empregada recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso ao Juiz Gerson Lacerda Pistori, ele decidiu “ter razão a reclamante ao pretender a indenização por danos morais”. A empresa publicou indevidamente, em jornal da cidade, nota falsa alegando que sua funcionária tinha abandonado o emprego. A intenção da empresa era justificar a demissão por justa causa aplicada na trabalhadora e o empregador “acabou cometendo ofensas à sua honra e à sua imagem”, disse Pistori.
O erro de conduta da empresa, em publicar no jornal abandono inexistente de emprego, o prejuízo causado à imagem da trabalhadora – com certeza ficou impedida de conseguir novo emprego rapidamente, leva à condenação do empregador, que deverá indenizar sua ex-empregada por dano moral, no valor de R$30 mil, concluiu o relator (Proc. 01036-2002-059-15-00-2 RO)