Só pode haver redução salarial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A redução pactuada somente entre empregador e empregado fere a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim decidiu, por unanimidade, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Insatisfeita com a redução de seu salário pela BlueQuímica Industrial Ltda., a trabalhadora entrou com ação junto à 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Seu pedido foi para que a empresa lhe pagasse a diferença salarial e que fosse reconhecida a extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora.
A empresa, ao se defender, alegou que a redução salarial aconteceu com a concordância da empregada, e que houve abandono de emprego. A juíza de Jundiaí, Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, concedeu a diferença salarial, mas entendeu que a empregadora não deu causa à rescisão contratual. Por esse motivo, ambas as partes recorreram ao TRT.
“Dizem que o ser humano possui dois pontos supersensíveis: o coração e o bolso!”, disse o Juiz Edison dos Santos Pelegrini, para quem o recurso foi distribuído. Segundo o relator, no Direito do Trabalho, existe o princípio que proíbe a redução salarial, a menos que isso ocorra por convenção ou acordo coletivo.
Redução de salário pactuada entre empregador e empregado não é permitida por ser prejudicial ao trabalhador. “Mesmo que haja concordância expressa do empregado, a sua anuência não se sobrepõe ao interesse coletivo”, fundamentou Pelegrini.
Para concluir, o julgador ainda decidiu que a redução salarial resultou na extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora. Por isso, a empresa também foi condenada a pagar a sua ex-empregada a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de ter que conceder as guias do seguro-desemprego. (01397-2002-021-15-00-6 RO)