Comprovada a existência das enfermidades alegadas, deve a empresa provar que elas não foram causadas ou agravadas pelo trabalho exercido. Não se pode aceitar que as doenças têm origem exclusivamente degenerativa e ignorar o longo período de trabalho prestado, com realização de atividades que exigem grande esforço físico e movimentos repetitivos. Assim decidiu, por unanimidade, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Ex-empregado da Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Conforme alegou, tem direito à estabilidade no emprego, prevista em norma coletiva, por causa da doença profissional que adquiriu trabalhando para a empresa. Como a sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido, o trabalhador recorreu ao TRT.
Segundo o Juiz Flavio Nunes Campos, para quem o recurso foi distribuído, o ex-empregado exerceu a função de fresador por onze anos, até sua demissão. “Durante onze anos consecutivos o trabalhador gastou grande esforço físico em máquinas pesadas no setor de usinagem, realizando movimentos repetitivos, quando inesperadamente começou a apresentar sintomas de epicondilite (inflamação na região do cotovelo) e hérnia de disco”, constatou Campos.
Ainda na análise do relator, as doenças já tinham se manifestado antes mesmo da demissão, embora o trabalhador não tenha se afastado para tratamento. “Não havendo dúvidas quanto à existência das enfermidades, cabia à empresa provar que elas não foram causadas ou agravadas pelo trabalho exercido na empresa”, disse o Magistrado.
O julgador constatou que a Embraer não juntou aos autos do processo o exame médico-admissional do ex-empregado. Apresentou apenas dois exames demissionais que, além de ilegíveis, nada mencionam sobre a saúde neuro-motora do trabalhador. “É incoerente admitir que o funcionário tenha adquirido tais doenças sem causa aparente, ou seja, sem nenhuma relação com o trabalho desempenhado durante mais de onze anos sucessivos”, fundamentou o Juiz Flavio.
Para concluir, o relator reconheceu a existência das doenças profissionais, bem como o direito à estabilidade no emprego, conforme convenção coletiva da categoria. Condenou, ainda, a Embraer a pagar os honorários periciais, além de arbitrar à condenação o valor aproximado de R$26 mil. (Processo 00984-2002-013-15-00-3 RO)