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Empresas que funcionam domingo devem pagar em dobro folgas não gozadas

Empresas que funcionam domingo devem pagar em dobro folgas não gozadas

Acompanhando voto do juiz relator, Bolívar Viégas Peixoto, a 3ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empresa do setor de transporte coletivo intermunicipal, condenada a pagar em dobro os domingos e feriados trabalhados pelo reclamante. Apesar de a empresa exercer atividade ininterrupta e estar autorizada a funcionar aos domingos (a alegação foi de enquadramento na exceção prevista no artigo 67 da CLT), o juiz fundamentou seu voto na súmula 146 do TST, que prevê o pagamento em dobro pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, desde que não compensado, e também na Portaria 417 do Ministério do Trabalho, que determina às empresas a organização de escalas que permitam ao empregado folgar pelo menos um domingo no mês.

Acompanhando voto do juiz relator, Bolívar Viégas Peixoto, a 3ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empresa do setor de transporte coletivo intermunicipal, condenada a pagar em dobro os domingos e feriados trabalhados pelo reclamante. Apesar de a empresa exercer atividade ininterrupta e estar autorizada a funcionar aos domingos (a alegação foi de enquadramento na exceção prevista no artigo 67 da CLT), o juiz fundamentou seu voto na súmula 146 do TST, que prevê o pagamento em dobro pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, desde que não compensado, e também na Portaria 417 do Ministério do Trabalho, que determina às empresas a organização de escalas que permitam ao empregado folgar pelo menos um domingo no mês.

Contrariando as alegações da defesa, o juiz relator constatou, nos documentos fornecidos pela empresa, não haver qualquer importância quitando os feriados, de forma simples ou dobrada, já que a folga semanal compensa a jornada da semana, mas não compensa o feriado. Ficou evidenciado, também, que, além da empresa não dar folga ao empregado preferencialmente aos domingos, como determinam os artigos 67 da CLT e 7º, inciso XV, da Constituição Federal, não havia a compensação nos 07 dias subseqüentes ao trabalhado. Por esse motivo, a condenação foi mantida por inteiro. “Além de objetivar a recomposição das forças física e mental, o repouso semanal, preferencialmente aos domingos, tem por escopo permitir ao empregado usufruir do convívio familiar e social, estreitando laços tão essenciais para a vida em sociedade”, ressaltou o relator. ( RO nº 00283-2006-099-03-00-0 )

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