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Enfermeira de UTI aérea faz parte da categoria dos aeroviários

Enfermeira de UTI aérea faz parte da categoria dos aeroviários

O reconhecimento de enfermeira de bordo como aeronauta é uma matéria inovadora trazida agora ao Tribunal Superior do Trabalho. Em um dos primeiros casos, a Primeira Turma manteve sentença enquadrando a enfermeira de bordo na categoria de aeronauta.

O reconhecimento de enfermeira de bordo como aeronauta é uma matéria inovadora trazida agora ao Tribunal Superior do Trabalho. Em um dos primeiros casos, a Primeira Turma manteve sentença enquadrando a enfermeira de bordo na categoria de aeronauta. Assim, a trabalhadora faz jus a todos os benefícios decorrentes de convenções e acordos coletivos dessa classe profissional.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento, destacou o processo em sessão, por se tratar de assunto novo. O ministro expôs a argumentação da Univida Air Táxi Aéreo Ltda, para quem a trabalhadora não tinha função específica a bordo da aeronave e nem habilitação do Ministério da Aeronáutica. No recurso, disse o ministro relator, a empregadora ”ressaltou que é uma UTI aérea, em realidade uma ambulância, um estabelecimento de saúde ambulante, razão pela qual o enfermeiro mantém sua condição de profissional de saúde em qualquer lugar que exerça suas atividades”.

No entanto, considerando haver todos os requisitos necessários ao enquadramento na condição de aeronauta, pois foram observadas todas as normas editadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), órgão oficial encarregado da fiscalização das atividades aéreas, e as exigências da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), o relator manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) e negou provimento ao agravo de instrumento da Univida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa acrescentou que “a prevelacer o raciocínio da empresa, as aeromoças, os atendentes de bordo, também não são aeroviários, são garçons, só que trabalham em avião”.

O processo

A empregada foi contratada pela Univida Air Táxi Aéreo Ltda. em agosto de 1997 para o cargo de enfermeira de bordo. Até ser dispensada em maio de 2003, desenvolvia atividades para a Unimed Norte/Nordeste – Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. A enfermeira informou que as aeronaves eram da Univida, um serviço aeromédico, e transportavam beneficiários enfermos das Unimeds de todo Norte e Nordeste, com movimento bastante intenso, atingindo várias áreas do país.

Ao entrar com reclamatória trabalhista, a enfermeira contou que se submeteu a curso de Assistência Aeromédica na Escola de Aviação Civil e o DAC emitiu certificado de capacidade física e reconheceu-a como enfermeira de bordo. Portanto, a trabalhadora requereu todas as vantagens reservadas à categoria dos aeronautas, inclusive aquelas previstas em contratações coletivas. Disse que trabalhava em regime de plantão de 24 horas nas sextas-feiras e regime de sobreaviso de 24 horas de 15 em 15 dias até agosto de 1998. Após a redução do quadro de enfermeiras de bordo, aumentou seu número de plantões.

A jornada, de acordo com o relato da trabalhadora, extrapolava em muito o limite estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.183/84, que regula o exercício da profissão de aeronauta, pois era comum esses plantões se estenderem por até 24 horas posteriores. Afinal, segundo ela, ao estar em “missão” fora de sua base, era obrigada a prolongar seu horário em deslocamento de urgência para outras localidades distantes, com o objetivo de apanhar pacientes, e com isso prorrogava ainda mais o seu horário. Apesar da longa jornada a que estava sujeita, revelou que nunca houve pagamento das horas extras corretamente e nos adicionais legais e convencionais.

Além disso, alegou também que, enquanto contratada, esteve sempre em regime de sobreaviso, situação disciplinada pelo artigo 25 da lei dos aeronautas, e por isso pleiteou horas extras. Pediu, ainda, parcela de compensação orgânica (devido a desgaste orgânico) de 20% do salário; adicional de hora noturna de 50% de acordo com convenção coletiva e diferença de adicional de insalubridade que recebia em grau médio mesmo permanecendo em contato com pacientes portadores de moléstias graves, expondo-a a contágio sério, que, ensejaria o grau máximo do adicional.

A 2ª Vara de João Pessoa julgou aplicar-se à trabalhadora as normas coletivas dos aeronautas, enquadrou-a como tal e concedeu-lhe alguns benefícios da categoria, que refletem em aumento das horas extras, diferença de adicional noturno e sobreaviso. Para sua sentença, a juíza se baseou, inclusive, na informação de ter a Univida recolhido, em nome da enfermeira, contribuição sindical para o Sindicato dos Aeronautas (de 1998 a 2002) e depois para o dos Aeroviários (2003), o que demonstra reconhecer a empregada como aeronauta.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que manteve o entendimento da sentença, alterada apenas quanto às horas de sobreaviso. Ao buscar o TST para reverter a situação, a Univida não teve sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a decisão do TRT não ofende o artigo 2º da Lei nº 7.183/84, segundo o qual “aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”.

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