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Estágio probatório não autoriza exoneração por insuficiência de desempenho

Estágio probatório não autoriza exoneração por insuficiência de desempenho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garante direito a vigilante de ser reintegrado a quadro de servidores públicos, bem como receber os valores decorrentes da exoneração, corrigidos monetariamente.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garante direito a vigilante de ser reintegrado a quadro de servidores públicos, bem como receber os valores decorrentes da exoneração, corrigidos monetariamente.

O servidor passara em concurso público e fora nomeado em 1995 para trabalhar no Ministério Público, no cargo de assistente de vigilância. Durante estágio probatório foi instalada sindicância para apuração de denúncias de arrombamento da porta da Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica. Em decorrência, o servidor foi advertido e, em seguida, exonerado, por insuficiência de desempenho profissional.

Alega a parte que sua exoneração se deu sem o devido processo legal e sem garantia do contraditório e do direito de defesa, o que a torna ilegal.

De acordo com a Turma, a Súmula 21 do STF estabeleceu que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Assim sendo, a turma julgadora concluiu pela nulidade do ato administrativo que culminou com a exoneração do servidor público, assegurando a sua reintegração ao cargo. Porém a decisão anunciou que nada obsta a possibilidade de no futuro o servidor vir a ser exonerado por insuficiência de desempenho profissional, desde que cumprido o devido processo legal.

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