Dezessete anistiados políticos impetraram Mandado de Segurança (MS 26289), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para anular ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu o pagamento de valores retroativos decorrentes da substituição de aposentadoria excepcional por prestação mensal.
Segundo os advogados, os anistiados políticos eram aeronautas da Viação Aérea São Paulo (VASP) e foram demitidos por participação em movimentos grevistas em 1986 e em 1988, com base no Decreto-Lei 1632/78, que proibia a realização de greves.
Beneficiados pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia política, os requerentes foram readmitidos pela VASP a partir de junho de 1989. Alegando que estas readmissões ocorriam de forma irregular na empresa, os aeronautas requereram concessão de anistia política perante o Ministério do Trabalho, que foi reconhecida.
Já como anistiados, tiveram direito à concessão de aposentadoria excepcional, a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme artigo 150 da Lei 8.213/91. Também tiveram direito à substituição da aposentadoria excepcional por prestação mensal, com valores equiparados aos recebidos pelos profissionais em atividade, inclusive retroativos, conforme a Lei 10.559/02.
Os anistiados celebraram acordo com a União, tomando por base a Lei 11.354/06, para o pagamento amigável das quantias retroativas. O TCU, no entanto, determinou a suspensão cautelar do pagamento dos valores contidos neste acordo, alegando a impossibilidade de concessão de anistia política em razão da readmissão dos aeronautas. A defesa argumenta que a Lei 10.559/02 não proíbe a posterior readmissão dos atingidos por atos políticos. E que a readmissão não chegou a ser efetivada, por não haver a reintegração dos profissionais ao trabalho, conforme conclusão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Outra alegação do TCU para suspender o pagamento é a duplicidade de indenizações. Os advogados sustentam que todos os valores recebidos pelos anistiados foram deduzidos para se calcular os valores retroativos a serem pagos.
O TCU também afirma que a Comissão de Anistia do MJ deveria ter desconsiderado a anistia anteriormente concedida, em virtude da readmissão. Os advogados salientam que a Lei 9.784/99 estabelece em cinco anos o prazo decadencial para a Administração Pública anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Como as anistias foram concedidas em 1994, desde 1999 não existe mais a possibilidade de se questioná-las.
Assim, pedem na liminar que seja anulado o procedimento administrativo e seja retomado o cumprimento das obrigações financeiras. No mérito, que seja reconhecido o direito dos anistiados à continuidade do recebimento dos valores retroativos, estabelecidos nos instrumentos de acordo.