Se a empresa e os atuais sócios não têm bens para pagar dívida trabalhista, os sócios que se retiraram da sociedade devem quitar a dívida com bens pessoais. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP. Já na fase de execução de decisão trabalhista, a Vara do Trabalho Campo Limpo Paulista determinou que a empresa Fionda Indústria e Comércio Ltda quitasse sua dívida. Como não houve o pagamento, o Juiz de 1ª instância, Evandro Eduardo Maglio, determinou que a ex-sócia da empresa fosse executada. Não satisfeita com a determinação judicial, a ex-sócia recorreu ao TRT alegando não ser parte legítima para responder pela dívida e que o vínculo empregatício ocorreu com a empresa. Defendeu-se, ainda, dizendo que o bem não poderia ser penhorado por ser bem de família.
Distribuído o recurso de agravo de petição ao relator Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, o magistrado constatou que a empresa executada foi desativada e que não poderia quitar a dívida. “A ex-sócia alega a existência de bens, mas não junta nenhum comprovante”, disse Zanella, para quem é legítima a penhora de bens de ex-sócios, principalmente quando o vínculo empregatício ocorreu na época em que a executada ainda era sócia.
Segundo o relator, o atual Código Civil prevê que a responsabilidade dos ex-sócios se mantém por dois anos após a alteração contratual. Para concluir, o juiz Zanella decidiu que a ex-sócia não provou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, deixando de juntar certidões de cartórios de registro de imóveis ou cópia da declaração do imposto de renda. “Em visível e reprovável tentativa de induzir o juízo em erro, afirma que o imóvel penhorado é o único em que reside com sua família”, disse Zanella. (Processo 00806-2002-105-15-00-6 AP)