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Execução de título judicial independe do ingresso de nova ação

Execução de título judicial independe do ingresso de nova ação

Execução extinta não pode ser reaberta por meio de outra reclamação trabalhista. Este foi o motivo pelo qual a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento a recurso contra decisão que extinguiu o processo por ele afrontar a coisa julgada (decisão imutável, não mais sujeita a recurso). A autora ajuizou reclamação trabalhista requerendo o prosseguimento da execução de processo anterior, já arquivado em definitivo há quatro anos ante a ausência de manifestação sua durante a execução.

Execução extinta não pode ser reaberta por meio de outra reclamação trabalhista. Este foi o motivo pelo qual a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento a recurso contra decisão que extinguiu o processo por ele afrontar a coisa julgada (decisão imutável, não mais sujeita a recurso). A autora ajuizou reclamação trabalhista requerendo o prosseguimento da execução de processo anterior, já arquivado em definitivo há quatro anos ante a ausência de manifestação sua durante a execução.

O relator do processo, juiz Pedro Foltran, explica que extinta a execução, é imprópria a pretensão do credor de ajuizar nova ação com o intuito de reverter a execução extinta e arquivada definitivamente. “A decisão que extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual caberia a interposição do agravo de petição. Somente agora, após quatro anos, vem a autora, em processo distinto, requerer o prosseguimento da execução extinta”, afirma. Ele ressalta que a execução no processo do trabalho se processa nos próprios autos, razão pela qual esta nova reclamação trabalhista não pode discutir execução de processo já findo.

(1ª Turma – 08123-2006-012-10-00-8-RO)

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