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Executiva da Brasil Telecom não obtém no TST sanções contra a empresa

Executiva da Brasil Telecom não obtém no TST sanções contra a empresa

Ao pedir sanções contra a Brasil Telecom S.A. por litigância de má-fé, advogado de ex-presidente da empresa de telefonia nem teve seu pedido apreciado porque seus poderes eram limitados à ação de cobrança e não abrangiam mandado de segurança.

Ao pedir sanções contra a Brasil Telecom S.A. por litigância de má-fé, advogado de ex-presidente da empresa de telefonia nem teve seu pedido apreciado porque seus poderes eram limitados à ação de cobrança e não abrangiam mandado de segurança. A ação trabalhista da executiva contra a empresa de telefonia, que deu origem ao mandado de segurança, pode chegar a US$ 20 milhões.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não pôde apreciar a questão das sanções, pois na procuração outorgada havia, de forma expressa, cláusula conferindo poderes especialmente para propor ação de cobrança cumulada com indenização. Como a ação de cobrança é distinta do mandado de segurança, o advogado não tinha poderes para interpor o recurso ordinário contra mandado impetrado pela empresa. Contra esse despacho do relator, que negou seguimento ao recurso ordinário, a executiva entrou com agravo regimental, mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou provimento ao agravo, também por irregularidade de representação.

A ação trabalhista foi proposta por ex-presidente da Brasil Telecom que reclama o pagamento de valor que pode chegar a US$ 20 milhões. A executiva pleiteia verbas devidas e não pagas, em razão de rompimento de contrato pela empresa. Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais, por ter sofrido, segundo ela, injúria, calúnia e difamação, de forma pública perante toda a imprensa nacional e internacional, antes de concluir procedimento de apuração.

A Brasil Telecom impetrou mandado de segurança para que a executiva depositasse uma caução que garantisse o pagamento dos honorários dos advogados da empresa, caso a ex-empregada perdesse a ação trabalhista. Ao ajuizar a ação, a executiva informou ter domicílio na Itália e, por ser estrangeira e residir fora do país, a Brasil Telecom cobrava a aplicação dos artigos 835 do CPC e 769 da CLT.

O mandado de segurança da empresa, com pedido de liminar, pedia que fosse determinado o pagamento de caução de 15% sobre os valores pleiteados na ação trabalhista da ex-presidente. Como o valor atribuído à causa era, em março de 2006, de cerca de R$ 5.220.000,00, a caução ficaria em R$ 783.000,00 apenas a título de honorários advocatícios.

O relator do mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) concedeu liminar na véspera da audiência e determinou o pagamento de caução, no prazo de 15 dias, mas concedeu poder ao juízo originário para rever esse valor. O juiz da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), onde teve origem a ação trabalhista, na audiência anteriormente marcada, alterou o valor para 2% de honorários, mais 2% de custas processuais, totalizando R$ 208.800,00.

O valor foi depositado pela executiva e, posteriormente, o mandado de segurança da empresa foi extinto, pois a autora havia cumprido a determinação quanto à caução. No entanto, o TRT da 10ª Região (DF) desconsiderou o pedido da ex-empregada de sanção à empresa por litigância de má-fé, mesmo tendo a trabalhadora juntado documentação que comprova sua residência no Rio de Janeiro.

Por essa razão, a executiva entrou, no TST, com recurso ordinário no mandado de segurança, para que fosse cassado o acórdão do TRT e julgada a questão de litigância de má-fé por parte da Brasil Telecom, com a adoção de sanções legais à empresa. A ausência de poderes do advogado para tanto, porém, impediram a apreciação do recurso.

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