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Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização

Para a 2ª Turma do TST, a coleta de lixo urbano em vias públicas sujeita o trabalhador a todas as adversidades do trânsito.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local.

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.

Responsabilidade

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento.

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038

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