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Família de vigilante atropelado por carro-forte durante roubo receberá 120 mil

Família de vigilante atropelado por carro-forte durante roubo receberá 120 mil

Familiares de vigilante, morto após ser atropelado por carro-forte durante assalto, conseguiram na Justiça do Trabalho indenização de RS 120 mil por danos morais e uma pensão de R$ 815,00

 
Familiares de vigilante, morto após ser atropelado por carro-forte durante assalto, conseguiram na Justiça do Trabalho indenização de RS 120 mil por danos morais e uma pensão de R$ 815,00, a título de danos materiais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná foi mantida em julgamento hoje (6/4) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O vigilante, que tinha 44 anos, trabalhava na Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. Em fevereiro de 2006, quando fazia coleta de malote em uma agência bancária de Curitiba, ele entrou embaixo do carro-forte para se proteger de uma tentativa de assalto. Para fugir dos bandidos, o motorista do veículo saiu em velocidade e atropelou fatalmente o colega.
A família da vítima (espólio) ajuizou uma ação de indenização contra a Brink’s e o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, que contratou os serviços da empresa de segurança. A ação foi vitoriosa na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, que condenaram as duas empresas.
Independentemente de ter culpa ou não pelo acidente, a Brink’s foi condenada no caso por executar uma atividade eminentemente de risco, o que lhe responsabilizaria diretamente por qualquer dano que ocorra durante essa atividade (responsabilidade objetiva). Já o HSBC seria responsável, subsidiariamente, pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviço.
Em sua defesa, o banco alegou não ser responsável pelo incidente. A vítima não era vigilante bancário, pois não prestava serviço em qualquer de suas agências. Ela trabalhava no carro-forte, que recolhia valores em agências de várias instituições bancárias e casas lotéricas, sem nenhuma subordinação ou interferência do HSBC.
Assim, não se aplicaria, no caso, a Súmula 331 do TST que trata da contratação de serviços terceirizados e dispõe: “(…) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”. Tese não aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR).
De acordo com o Tribunal Regional, o vigilante foi contratado pela Brink’s para prestar serviços de vigilante em atividade destinada em prol do HSBC. “No caso, não se discute a relação de emprego, nem a questão relativa à existência de subordinação do autor ao recorrente (HSBC), mas apenas a sua responsabilidade subsidiária”.
Ao analisar recurso de revista do banco, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Quarta Turma do TST, não conheceu do apelo. Isso porque o HSBC não apresentou cópias de decisões do Tribunal (arestos) com questões similares ao do processo e com resultados diferentes ao do julgamento da Quarta Turma, necessárias para demonstrar divergência jurisprudencial. (Súmula nº 296 do TST).
 
 

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