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Fato novo garante indenização a aposentado por invalidez

Fato novo garante indenização a aposentado por invalidez

A ocorrência de um fato novo levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a garantir o pagamento de indenização prevista em norma coletiva a um aposentado por invalidez, no valor de R$ 63.512,98. A decisão baseou-se no voto do juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, relator de recurso de revista concedido a um ex-empregado do Banespa que teve sua aposentadoria concedida pelo INSS (fato novo) à época em que seu processo tramitava no TST.

A ocorrência de um fato novo levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a garantir o pagamento de indenização prevista em norma coletiva a um aposentado por invalidez, no valor de R$ 63.512,98. A decisão baseou-se no voto do juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, relator de recurso de revista concedido a um ex-empregado do Banespa que teve sua aposentadoria concedida pelo INSS (fato novo) à época em que seu processo tramitava no TST.

O bancário teve a indenização negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que entendeu pela inviabilidade da concessão da parcela, prevista na cláusula 27ª do acordo coletivo de trabalho de 2000-2001. O dispositivo estabeleceu que, em caso de morte ou invalidez decorrente de assalto às dependências do banco, o funcionário ou dependentes receberiam R$ 127.025,96. A indenização para os casos de invalidez permanente devido a doença ocupacional foi fixada em metade desse valor.

No caso concreto, o trabalhador foi afastado de suas atividades após ter contraído lesão por esforço repetitivo (LER). Começou a receber o auxílio-doença acidentário, parcela paga pelo INSS, em dezembro de 2000. Esse quadro levou o TRT goiano a negar-lhe o pagamento da indenização do acordo coletivo, o que motivou a proposição de recurso de revista ao TST, cuja remessa foi negada pelo órgão regional.

“No caso dos autos, esclareceu-se que as provas não demonstram que o INSS declarou a invalidez do autor, a qual, para a legislação previdenciária, deve revelar incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Conclui-se, assim, que o autor não implementou a condição convencional para o recebimento da indenização pretendida”, considerou o TRT-GO ao negar a remessa do recurso de revista ao TST.

“O autor não se encontra inválido; encontra-se incapaz parcial, temporária e multiprofissionalmente para o exercício do labor. Poderia ser readaptado para a venda de produtos bancários se esta função estiver adequada às suas limitações”, acrescentou a decisão regional. A decisão levou à interposição de agravo de instrumento no TST, em junho de 2003, a fim de que o tema pudesse ser examinado. À mesma época, ocorreu o fato novo: o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez ao bancário – medida que foi comunicada ao TST por meio de petição do autor do recurso.

“Foram juntados documentos que atestam a ocorrência de fato novo, superveniente ao acórdão regional e à própria interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, qual seja, a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo INSS, em 2003, cuja data do início do benefício consta como sendo dezembro de 2000, época, portanto, em que se encontrava vigente a norma coletiva que ampara o pedido do recurso”, considerou Luiz Antonio Lazarim.

O direito do trabalhador à indenização foi reconhecido diante da admissão do fato novo e seus efeitos jurídicos, conforme a jurisprudência do TST. O relator citou a Súmula nº 394 do TST, onde é dito que “o artigo 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista”.

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