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Férias: o que ninguém te conta sobre seus direitos

Quando a Medida Provisória 927 foi publicada, muitos estranharam as mudanças relativas as férias. Agora que a MP perdeu sua validade, retornam todas as condições dispostas na CLT.

Em razão disso, é importante lembrar detalhes que, muitos trabalhadores e até mesmo empregadores se esquecem acerca das férias. São eles: De acordo com o art. 130 da CLT, todo empregado terá direito a usufruir de férias, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Ocorre que, muitos não sabem que se neste período de 12 meses o empregado tiver faltas injustificadas, ele pode perder o direito a férias.

Nesse sentido, o referido dispositivo destaca que se o empregado faltar até cinco vezes ao trabalho de forma injustificada, não perderá qualquer dia relativo às férias, agora, ultrapassando 5 faltas ele irá perder proporcionalmente, conforme a tabela abaixo:

NÚMERO DE FALTAS    DIAS PERDIDOS      PODERÁ USUFRUIR DE

até 5 zero                                  30 dias

entre 6 a 14                               6                                                   24 dias

entre 15 a 23                            12                                                  18 dias

entre 24 a 32                            18                                                  12 dias

acima de 32                              30                                                     zero

Outro ponto que os empregados geralmente não têm conhecimento, é que a época, ou seja, a data da concessão das férias é um ato de escolha do empregador, conforme art. 136 da CLT.

Isto é, ao completar os 12 meses de vínculo e assim adquirindo o direito às férias, cabe ao empregador escolher quando é que o empregado vai usufruir dessas férias.

Porém, o empregador tem que observar duas questões, a primeira é que, o gozo das férias deverá ocorrer nos próximos 12 meses, do contrário, o empregado terá direito a receber o valor das férias em dobro, esta punição está disposta no art. 137 da CLT, vejamos:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Em segundo lugar, caberá ao empregador comunicar a concessão das férias com antecedência de 30 dias ao funcionário.

Além disso, o pagamento dessas férias deverá ocorrer em até 2 dias antes do início do gozo, ou seja, se o empregado tirar férias a partir do dia 14, suas férias devem ser pagas até o dia 12 daquele mesmo mês.

Na hipótese de o empregador pagar as férias após o prazo acima, o empregado terá direito de recebê-la em dobro, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado através da súmula 450, vejamos: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”.

Por fim, e não menos importante, o empregado é expressamente proibido, por força do art. 138 da CLT a prestar serviços para outro empregador, ou fazer bicos durante as suas férias, com exceção daquele empregado que possui 2 vínculos e não conseguiu ter férias conjuntas em ambos. Isso ocorre porque as férias tem como objetivo o descanso do trabalhador, para retornar ao trabalho revigorado e descansado.

Mas se durante seu período que deveria ser de descanso o empregado assume atividades com outro empregador, ele estará deturpando o objetivo da Lei ao conceder as férias. Esse fato é de pouco conhecimento dos empregados e já foi motivo até mesmo de aplicação de justa causa, ante a conduta ilegal do empregado.

Todavia, há quem entenda que caberia uma penalidade menor, como a advertência ou suspensão, entendimento do qual compartilho.

De todo modo, é importante que o empregado fique alerta para que não seja penalizado por conduta que sequer tinha conhecimento da ilegalidade.

Autora: Sthefania Machado Advogada trabalhista. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Siga no Instagram: @adv.sthefania (Conteúdo do site Direito do Empregado – https://www.direitodoempregado.com/)

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Foto: divulgação da Web

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