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Filhos de doméstica serão indenizados por danos morais porque CTPS não foi assinada

Filhos de doméstica serão indenizados por danos morais porque CTPS não foi assinada

Dois filhos menores de empregada doméstica, já falecida, vão receber indenização por danos morais porque o ex-patrão da mãe deles foi omisso quando não efetuou, por mais de um ano, registro na CTPS, Carteira de Trabalho e Previdência Social, e não fez os recolhimentos previdenciários. Por esses motivos, os dependentes não conseguiram receber do INSS a pensão por morte. A Segunda Turma do TRT-10ª Região manteve a sentença da juíza Rejane Maria Wagnitz que determinou o pagamento de R$1mil 200 por danos morais.

Dois filhos menores de empregada doméstica, já falecida, vão receber indenização por danos morais porque o ex-patrão da mãe deles foi omisso quando não efetuou, por mais de um ano, registro na CTPS, Carteira de Trabalho e Previdência Social, e não fez os recolhimentos previdenciários. Por esses motivos, os dependentes não conseguiram receber do INSS a pensão por morte. A Segunda Turma do TRT-10ª Região manteve a sentença da juíza Rejane Maria Wagnitz que determinou o pagamento de R$1mil 200 por danos morais.

O ex-patrão recorreu ao TRT alegando que a condenação por dano moral era indevida, uma vez que ele já havia feito a anotação na CTPS e os recolhimentos previdenciários, após acordo realizado em audiência na Justiça Trabalhista. Mas para a relatora do processo, juíza Maria Piedade Bueno Teixeira, o fato que gerou a indenização por danos morais não foi a falta de assinatura da CTPS, mas a impossibilidade de recebimento da pensão pelos dependentes da ex-empregada falecida.

Para a juíza, a conduta omissa do empregador acabou ferindo a honra e a dignidade dos dependentes da ex-empregada, direitos constitucionalmente garantidos. “Além de passarem pelo sofrimento da perda da mãe, tiveram o dissabor e a frustração de não obterem a pensão devida, vantagem esta necessária à sobrevivência dos menores”, ressaltou. A juíza Maria Piedade disse ainda que o fato de o empregador ter realizado a anotação na CTPS e feito os recolhimentos previdênciários após o ajuizamento da ação não afastam a indenização por danos morais, pois “a ofensa à honra e à dignidade dos dependentes da ex-empregada já foram efetuadas”.

(2ª Turma – Processo 00897-2006-013-10-00-7-ROPS)

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