Trabalhador que prestava serviços de transporte de cargas para empresa de materiais de construção, Cimfel, não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego. Os juízes da Terceira Turma do TRT-10ª Região, ao analisar o caso, concluíram que não havia subordinação jurídica entre o freteiro e a empresa, requisito necessário para a configuração do pacto de emprego.
“Não pode ser considerado empregado o trabalhador que, além de contratar ajudantes por conta própria, detém autonomia para a execução de suas atividades, não se sujeitando a qualquer espécie de controle ou fiscalização”, concluiu o relator do processo, juiz Douglas Alencar Rodrigues. Para o magistrado, ainda que a atividade fosse externa – entrega de materiais a clientes da empresa – para configurar a subordinação a Cimfel precisaria deter a direção da atividade de entrega, além de dar ordens e aplicar eventuais sanções ao trabalhador.
Testemunhas confirmaram que não havia subordinação na relação entre o freteiro e a empresa. Uma delas afirmou que, além de fazer serviços de frete para a Cimfel, o trabalhador atendia “outros clientes que vinham pedir frete”. Uma segunda testemunha disse que “os freteiros não têm horário a cumprir”.
O próprio trabalhador admitiu que era dele o veículo utilizado para a realização dos serviços e que também era de sua responsabilidade o custeio das despesas de manutenção e abastecimento do veículo. Para o juiz Douglas Alencar, as provas apresentadas caracterizam “autência prestação de serviços autônomos”.