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Hora extra não pode resultar em jornada excessiva de trabalho

Hora extra não pode resultar em jornada excessiva de trabalho

Mesmo pagando horas extras na forma da lei, a empresa Age Transportes Ltda, que opera no transporte coletivo de Cuiabá e Várzea Grande, está impedida de exigir jornadas excessivas dos seus trabalhadores. A decisão é do juiz Aguinaldo Locatelli, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em deferimento a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Cuiabá e região.

Mesmo pagando horas extras na forma da lei, a empresa Age Transportes Ltda, que opera no transporte coletivo de Cuiabá e Várzea Grande, está impedida de exigir jornadas excessivas dos seus trabalhadores. A decisão é do juiz Aguinaldo Locatelli, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em deferimento a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Cuiabá e região.

Ao conceder a antecipação de tutela, o magistrado acatou o pedido do sindicato da categoria, que alega que os patrões estão impondo jornadas de trabalho insuportáveis aos profissionais, comprometendo a saúde deles e pondo em risco a segurança dos usuários.

Segundo o presidente do sindicato, Ledevino da Conceição, os profissionais estão trabalhando em média 14 horas por dia. E a maioria está doente. Entre as doenças apresentadas estão: surdez, dor na coluna, hemorróidas, dor de cabeça, gastrite, dor de estômago e estresse. Ainda de acordo com o dirigente sindical, dos 3.500 trabalhadores, 700 estão afastados por motivo de doenças provocadas pelas péssimas condições de trabalho.

O juiz, respaldado em estudos de fisiologistas, ergonomistas e médicos do trabalho, entendeu que há necessidade de se reduzir a jornada de trabalho, para diminuir o número de acidentes, principalmente quando se trata de profissionais que conduzem vidas humanas. “Pelo exposto, tem-se a extensa carga horária a que é submetido o trabalhador brasileiro, responsável por um grande número de acidentes de trabalho, que devido ao cansaço deixa de desempenhar sua função, tornando-o vulnerável e suscetível a erros”, pondera o Juiz.

Na liminar que concedeu, o magistrado, baseado no artigo 59 da CLT e artigo 7 inciso 5º da Constituição Federal; combinados com os artigos 273 e 461 do Estatuto Processual Civil, estabeleceu um limite de sobrejornada aos motoristas e cobradores que não exceda à duas horas diárias.

A multa aos empregadores pelo descumprimento da determinação judicial é de R$ 500,00 ao dia por cada empregado submetido a jornada excessiva. Este valor será revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Processo 00663.2005.009.23.00-9

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