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Incabível Mandado de Segurança contra decisão que indefere liminar pleiteada em outro MS

Incabível Mandado de Segurança contra decisão que indefere liminar pleiteada em outro MS

Não cabe mandado de segurança contra decisão do Juiz de 1ª Instância que indefere liminar relativa a um outro mandado de segurança, vez que nem Lei nº 1.533/51 e nem o Regimento Interno do TRT-MG prevêem essa possibilidade. A decisão é da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, não conheceu do mandado de segurança impetrado pela usina açucareira reclamada, por entendê-lo incabível.

Não cabe mandado de segurança contra decisão do Juiz de 1ª Instância que indefere liminar relativa a um outro mandado de segurança, vez que nem Lei nº 1.533/51 e nem o Regimento Interno do TRT-MG prevêem essa possibilidade. A decisão é da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG que, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, não conheceu do mandado de segurança impetrado pela usina açucareira reclamada, por entendê-lo incabível.

A ré pretendia a cassação do ato do juiz de Primeiro Grau que indeferiu a liminar pleiteada em um outro MS, no qual pedia que fosse determinado o processamento dos recursos administrativos, interpostos em face das decisões do Subdelegado Regional do Trabalho de Uberaba, sem a exigência do depósito prévio da multa. O juiz sentenciante indeferiu o pleito com fundamento no artigo 636, parágrafo primeiro, da CLT, que exige o depósito prévio da multa para interposição do recurso, entendendo também não estar presente a certeza do direito (ou “fumaça do bom direito”) um dos requisitos para a concessão da liminar.

“Embora na processualística trabalhista não tenha previsão de qualquer recurso contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, ainda assim não cabe novo mandado de segurança objetivando a concessão da liminar indeferida” – frisa a relatora, esclarecendo que a concessão ou não de liminar é faculdade do juiz, observados os requisitos do artigo 7º, item II, da Lei n. 1533/51. A desembargadora acrescenta que o conhecimento do segundo MS implicaria em invadir a competência conferida por lei ao juiz de Primeiro Grau, a quem compete o exame do mérito da ação mandamental que originou o novo MS. “Logo, se, no caso, a autoridade apontada como coatora entendeu ser o caso de se indeferir o pedido liminar, cabe à autora da ação mandamental principal, ora impetrante, aguardar a decisão final dessa ação principal, não comportando ajuizamento de mandado de segurança contra o despacho que indeferiu o pedido liminar” – conclui.

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