Não comparecer a uma audiência desde que se comprove a impossibilidade mediante atestado médico garante o direito de remarcá-la para uma nova data, conforme estabelecido pela Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual exige menção expressa à impossibilidade de locomoção da parte interessada. Este entendimento determinou a nulidade da sentença do 1º grau que aplicou a revelia e a confissão ficta pelo não comparecimento da empregadora à audiência, em ação movida por sua ex-empregada doméstica.
Para a relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, o comportamento da empregadora no curso do processo revela inexistir intenção de procrastinar o feito. A ausência às duas primeiras audiências foi devidamente justificada por atestados médicos, indicando os códigos CID F.33.2 (transtorno depressivo recorrente) e CID 308-F30.8 (outros episódios maníacos).
Segundo a relatora, a súmula do TST não possui natureza absoluta, dada a diversidade de doenças incapacitantes, nem força de lei, devendo ser tratada como um parâmetro a ser observado. Dessa forma, é permitido ao juiz, observado o princípio da razoabilidade, definir se acolhe ou não a justificativa inerente ao atestado médico, apesar do seu desconhecimento técnico. No processo em questão, ela observa que “o quadro clínico delineado permite concluir que a reclamada não detinha condições psicológicas para comparecer às audiências”.
Também a força maior pode ser invocada como justificativa de falta à audiência. No processo, na data marcada pelo juízo, ocorreu o falecimento da mãe da reclamada, o que por si só justificaria o adiamento da audiência, haja vista a gravidade do fato.
Sendo assim, a 1ª Turma do TRT – 10ª Região, unanimemente, declarou nula a sentença do 1º grau e determinou o retorno dos autos para que seja designada nova audiência inaugural.
(1ª Turma – 00945-2005-014-10-00-2)