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Indenização reparatória de dano moral é direito personalíssimo

Indenização reparatória de dano moral é direito personalíssimo

"O dano moral envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa (...) Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite, porquanto se extingue com a morte da pessoa natural..."

“O dano moral envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa (…) Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite, porquanto se extingue com a morte da pessoa natural…”

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Jane Granzoto Torres da Silva, os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram extinção do feito, no tocante a pedido de espólio para recebimento de indenização.

No recurso ora analisado, o reclamante pugna pela reforma no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pleito de indenização por danos morais, sustentando a legitimidade do espólio para postular também as reparações por danos, inclusive as de natureza moral.

Em seu voto, a Relatora salientou que: “Com efeito, o dano moral, objeto do conflito ora em exame, envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa, aqueles que formam a medula da personalidade, os direitos próprios da pessoa em si, existentes por natureza, como ente humano, ou ainda os direitos referentes às projeções da pessoa para o mundo exterior, em seu relacionamento com a sociedade. Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite porquanto se extingue com a morte da pessoa natural, consoante expressamente previsto no artigo 11, do Código Civil.”

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 9ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/08/2008, sob o nº Ac. 20080586575.

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