O Município de João Câmara foi condenado ao pagamento, para um então servidor, do adicional noturno e os reflexos no 13º salário, nas férias, mais 1/3, no período compreendido entre 29 de novembro de 2000 ao ano de 2004. A sentença inicial também determinou que, no valor a ser pago, incida a correção monetária pelo INPC, acrescentando o percentual de juros de mora de 0,5% ao mês antes da vigência do novo Código Civil de 2002.
O servidor, no entanto, moveu Apelação Cível (n° 2008.009418-0), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que, na ação inicial, pleiteou o pagamento das verbas referentes ao 13º salário de 2002 e 2004, além de férias, com 1/3 de 1999 a 2004.
Contudo, argumentou que o magistrado não discorreu, na sentença, acerca dos títulos pleiteados, os quais devem ser analisados pelo TJRN, em razão do Município não ter comprovado, nos autos, a quitação.
No entanto, segundo o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, o magistrado proferiu a sentença no sentido “ultra petita”, o que significa que condenou o município ao adimplemento de 13º salário no período compreendido entre 2000 e 2004, quando o pedido formulado na ação delimitou o lapso de 2002 a 2004, devendo ser reformada de ofício neste item.
Contudo, a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o que a sentença determinou, no que se refere à concessão de férias, acrescidas de 1/3, do servidor público. O relator ainda acrescenta que, neste ponto, deve a decisão ser prestigiada, considerando que a ação ordinária de cobrança foi autuada em 29 de novembro de 2005, se torna razoável a exclusão da parcelas anteriores a 29 de novembro do ano 2000, por causa da denominada prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
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