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Jogador não consegue responsabilizar dirigentes do clube por dívidas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do atleta Edmundo Alves de Souza Neto, jogador que atuou em grandes clubes e na Seleção Brasileira de futebol, em ação que buscava a responsabilidade solidária de dois sócios e dirigentes do Fluminense Football Club por dívidas trabalhistas relativos ao contrato celebrado com o clube para o período de janeiro a dezembro de 2004.

O atleta requereu, entre outros, a aplicação da cláusula penal contratual pelo descumprimento do contrato (R$ 120 mil) e a responsabilização dos sócios e dirigentes pelo pagamento das verbas, considerando que o sócio efetivou o contrato em nome da sociedade. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve sentença que assegurou ao atleta a aplicação da cláusula penal, mas afastou a responsabilidade dos dirigentes.

Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a condenação dos dirigentes com base no artigo 27, parágrafo 11, da Lei 9.615/98, (Lei Pelé), como pretendia Edmundo, não é possível. Isto porque o dispositivo expressa claramente que os bens particulares de dirigentes de clubes desportivos estão sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo código.

O relator esclareceu que a responsabilidade prevista na Lei Pelé se aplica somente no caso de os sócios e dirigentes aplicarem em proveito próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais das entidades, circunstância que não foi alegada ou comprovada no processo, como confirmada pelo Tribunal Regional. Não havendo, assim, previsão expressa em lei quanto a dívidas trabalhistas, não há como entender por sua violação, concluiu o magistrado.

A decisão foi por unanimidade.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR e RR-42500-53.2006.5.01.0023

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