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Jornada excessiva: cochilo em local de trabalho não dá justa causa

Jornada excessiva: cochilo em local de trabalho não dá justa causa

Quando o trabalhador é desleixado ou não tem interesse de trabalhar, pode ser demitido por justa causa. Mas, quando a empresa exige do empregado jornada ilegal e excessiva, em condições acima de suas forças, sem conceder o descanso negociado, e o funcionário dorme no local de trabalho, isso não pode resultar em demissão por justa causa. Assim foi decidido, por unanimidade, pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.

Quando o trabalhador é desleixado ou não tem interesse de trabalhar, pode ser demitido por justa causa. Mas, quando a empresa exige do empregado jornada ilegal e excessiva, em condições acima de suas forças, sem conceder o descanso negociado, e o funcionário dorme no local de trabalho, isso não pode resultar em demissão por justa causa. Assim foi decidido, por unanimidade, pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Bertin Ltda, alegando que não podia ter sido demitido por justa causa. O empregador se defendeu dizendo que a falta grave cometida pelo reclamante ficou comprovada, pois foi surpreendido dormindo no emprego. Inconformada com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lins, que deu razão ao funcionário, a empresa recorreu ao TRT.

“Não tem razão a recorrente”, afirmou o Juiz convocado João Alberto Alves Machado, para quem foi distribuído o recurso ordinário. Se ficou comprovado que o empregado foi encontrado dormindo em serviço, é verdade também que trabalhava das 18 às 06h, com direito a 36 horas de descanso depois de um dia de trabalho. Acontece que a empresa não respeitou o descanso de 36 horas, convocando o reclamante para iniciar nova jornada de trabalho de 12 horas em um mesmo dia de trabalho, disse o relator.

“- Onde está o descanso de 36 horas legalmente assegurado ao trabalhador após a exaustiva jornada de 12 horas que havia acabado de encerrar? E o direito de proteção à saúde e segurança no trabalho? E a dignidade da pessoa humana?” indagou o Magistrado.

O relator sustentou ainda que, como a empresa colocou o empregado para laborar em condições acima de suas forças e de forma ilegal, era previsível que não suportasse a carga. Daí porque não pode o empregador transferir para o trabalhador a responsabilidade pelo ato praticado. Foi a primeira ocorrência do autor nesse sentido. Nada consta que ele tenha cometido falta parecida (dormido no emprego) ou que tenha cometido erros de forma habitual, o que revelaria falta de cuidado e negligência na execução dos trabalhos, reforçou Alves Machado.

Assim, se a empresa não tem mais confiança no empregado, tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, mas não por justa causa, arcando com as verbas cabíveis na dispensa sem justo motivo, concluiu o julgador. (Processo 00925-2004-062-15-00-7 RO)

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