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JT condena supermercado a indenizar embalador de mercadorias acusado de furto

JT condena supermercado a indenizar embalador de mercadorias acusado de furto

Extrapola o seu poder diretivo e incorre em abuso de direito o empregador que lança acusações ao empregado, em seu primeiro emprego

Extrapola o seu poder diretivo e incorre em abuso de direito o empregador que lança acusações ao empregado, em seu primeiro emprego, sem qualquer cautela ou apuração dos fatos. Com esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um supermercado a pagar indenização por danos morais a um embalador de mercadorias, que foi acusado do crime de furto.
O reclamante afirmou que, no dia 30.05.09, o gerente constatou que determinada compra não havia sido entregue ao cliente, em seu endereço. Poucos dias depois, solicitou que ele comparecesse a uma sala restrita, onde foi informado que a empresa estava convencida de que ele havia sido o autor do furto. Depois, foi coagido a confessar o fato e dispensado com a recomendação de que aguardasse o contato policial.
Uma testemunha da empresa, que presenciou a conversa na sala restrita, disse que foi solicitado ao reclamante que dissesse a verdade sobre os acontecimentos, tendo sido feita uma comparação entre a letra dele com o cupom de entrega. Entendendo bem claras as provas existentes no processo, o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, ressaltou que os documentos com os quais o réu tentou se defender são de fazer rir, pois não passam de pequenos pedaços de papel, sem logomarca do supermercado, nem mesmo constando o nome ou assinatura do empregado.
“Certo que a reclamada agiu com leviandade, imputando acusações graves ao reclamante, que tem todos os motivos para se encontrar abalado com a situação constrangedora na qual foi envolvido, absolutamente sem provas, frise-se, ainda mais em se tratando de sua estréia no mundo do trabalho, visto que este foi seu primeiro emprego”- enfatizou, acrescentando que o caso poderia ter sido investigado de modo mais cauteloso e sigiloso, preservando a honra e a dignidade do trabalhador. Portanto, foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral.

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