A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou legal a determinação de envio de peças de um processo trabalhista ao Ministério Público Federal para a apuração de possível descumprimento de ordem judicial por parte do Banco ABN Amro Real S.A. O envio foi motivado pela demora por parte do banco em comunicar à 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) o bloqueio de contas da massa falida de VJP Madeiras Ltda. e da Faquemade Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. determinado pelo juízo para a execução de sentença trabalhista.
A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco para modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que determinou a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, com envio de cópias dos autos. O TRT/PR constatou que “sem dúvida houve descuido do banco em cumprir, com diligência, a determinação do Juízo da Execução, ocasionando, inclusive, o desbloqueio da conta-corrente dos executados, em notório prejuízo ao processo de execução”.
O banco, ao recorrer ao TST, alegou que a ordem de expedição de ofício ao Ministério Público foi muito rigorosa, e afirmou não ter descumprido decisão judicial, “porque teria dado cumprimento à ordem de bloqueio, via Bacen-Jud, no mesmo dia em que recebeu a ordem do BACEN”. Em sua defesa, diz que “a mera demora na comunicação ao juízo da execução não implica desobediência”.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, destacou ser incontroverso que o banco só comunicou o bloqueio efetuado mais de 90 dias após a solicitação, quando deveria fazê-lo em apenas dois dias. “O próprio banco admite ter, equivocadamente, desbloqueado tais contas bancárias e, logo em seguida, bloqueado novamente, após verificar que a ordem de desbloqueio era referente a outro processo. Logo, há evidências de que a ordem judicial não foi adequadamente cumprida, o que enseja a necessidade de encaminhamento de cópias de peças destes autos ao órgão competente para a apuração da ocorrência de eventual crime de desobediência”, registrou o relator em seu voto.
O ministro Emmanoel Pereira frisou ainda que a apuração de eventual delito penal não cabe à Justiça do Trabalho, e “a ocorrência de tais elementos deve ser avaliada pelo órgão competente para a instauração da ação penal perante o juízo competente para a causa.”
Não é a primeira vez que o TST julga recurso do Banco Real contra determinação neste sentido. Recentemente, a mesma SDI-2 julgou caso idêntico, da mesma Vara do Trabalho de Ponta Grossa, na execução de sentença trabalhista contra a VEDASUL Comércio de Juntas Ltda.