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Juiz condena empresa por dumping social

Juiz condena empresa por dumping social

Empresas do setor de construção civil foram condenadas por danos sociais pela prática de terceirização ilícita de mão-de-obra.

Empresas do setor de construção civil foram condenadas por danos sociais pela prática de terceirização ilícita de mão-de-obra. Na sentença, o juiz Ranúlio Mendes Moreira, auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a existência de fraude à legislação trabalhista, ou “dumping social”, praticada pela MB Engenharia Ltda. e a Mundcoop – Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares do Estado de Goiás.

 

Ao contratar trabalhadores obrigados a associarem-se a cooperativas fraudulentas para não pagar todos os encargos trabalhistas, a primeira reclamada afetou o mercado. Em desvantagem, as demais empresas do ramo não puderam concorrer em igualdade de condições. Como pena, a construtora e sua prestadora de serviço terão que pagar R$ 100 mil, a serem revertidos à entidade filantrópica Vila São Cottolengo, deTrindade.

 

O magistrado justificou a condenação diante da contumácia das rés em desprezar os direitos humanos, trabalhistas e comerciais de livre concorrência já que inúmeros casos da mesma natureza chegaram à Justiça do Trabalho goiana. “As reclamadas, em conluio, utilizaram de cooperativa fraudulenta para vilipendiar os direitos dos trabalhadores e se desvencilhar de indeclinável responsabilidade social, provocando dano não só aos trabalhadores atingidos, mas também a toda a comunidade”, ressaltou o juiz.

 

Para o magistrado, não bastaria condenar as rés apenas ao pagamento dos valores devidos ao reclamante, já que todo mercado e sociedade foram afetados pela fraude.

 

“Somente uma punição de caráter social e pedagógico poderá servir de lenitivo à coletividade afetada e funcionar como aviso às reclamadas de que a legislação trabalhista e a dignidade da pessoa humana não podem ser menosprezadas”, concluiu.

 

O juiz ainda determinou a constituição de hipoteca judiciária em cartórios de registro de imóveis para garantir a execução e a efetividade da decisão. A segunda reclamada, prestadora de mão-de-obra, foi condenada solidariamente com a construtora. (RT-01035-2005-002-18-00-3)

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