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Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios

Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios

O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados.

O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decisão foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação proposta por um ex-empregado da Overfast Transportes e Logísticas Ltda.

O empregado foi contratado como segurança da empresa em outubro de 2000, sem anotação na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que só veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Alegou que exercia dupla função na empresa – carregador de caminhões e segurança – porém recebia salário apenas como segurança.

A empresa, em contestação, negou o trabalho no período indicado sem o registro. Disse que o trabalhador prestava serviços como autônomo, admitindo apenas o vínculo de emprego no tempo anotado na carteira de trabalho.

O juiz da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, analisando as provas constantes dos autos do processo, entendeu presentes os requisitos do vínculo de emprego durante todo o tempo alegado na petição inicial, determinando a imediata anotação na CTPS do trabalhador, além do pagamento das verbas rescisórias não quitadas na época da despedida.

O juiz, diante da constatação de irregularidade na contratação do trabalhador, determinou, ainda, a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público para que tomassem providências a fim de que fosse verificada a eventual reiteração da conduta irregular da empresa.

A Overfast, insatisfeita, recorreu da sentença alegando que somente faria a anotação na CTPS após o trânsito em julgado da decisão e insurgindo-se contra a a ordem de expedicão de ofícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão e a empresa recorreu ao TST. Em suas razões de recurso, apontou ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Disse que a expedição de ofícios não se encontra no rol de competência da Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Agravo de Instrumento da empresa, o relator do processo, juiz convocado Guilherme Bastos, destacou em seu voto que “não obstante o mister principal do magistrado esteja correlato à afirmação do direito, os artigos 653, f, 680, g e 765, da CLT conferem ao Juiz do trabalho atribuições administrativas de interesse da Justiça do Trabalho, estando aí inserida a determinação de expedição de ofícios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas relações de trabalho para providências que os órgãos destinatários entender cabíveis”. (AIRR – 1951/2003-046-02-40).

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