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Juiz reconhece rescisão indireta pedida por trabalhador da Usina Jaciara

Juiz reconhece rescisão indireta pedida por trabalhador da Usina Jaciara

O juiz Wanderley Piano da Silva, titular da Vara do Trabalho de Jaciara, deferiu nesta semana tutela antecipada (um tipo de liminar que obriga o cumprimento imediato) reconhecendo a rescisão indireta do contrato entre um trabalhador e a Usina Jaciara.

O juiz Wanderley Piano da Silva, titular da Vara do Trabalho de Jaciara, deferiu nesta semana tutela antecipada (um tipo de liminar que obriga o cumprimento imediato) reconhecendo a rescisão indireta do contrato entre um trabalhador e a Usina Jaciara. A rescisão indireta é a justa causa pedida pelo trabalhador, quando o empregador pratica uma falta grave na relação de trabalho.
Com a decisão, a empresa terá que entregar ao trabalhador as guias para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro-desemprego, além de dar baixa na Carteira de Trabalho do ex-empregado.
Ao ajuizar a ação, o trabalhador afirmou que não recebe salário desde dezembro do ano passado, o que vem comprometendo o sustento de sua família e impedindo-o de honrar seus compromissos financeiros.
Em sua defesa, a empresa garantiu ter quitado o salário de dezembro e 30% do salário de janeiro, faltando apenas o pagamento dos 70% restantes bem como o salário de fevereiro, ressaltando que o mês de março ainda não terminou. Argumentou ainda que encontra-se sob regime de recuperação judicial e que, por analogia aos casos de decretação de falência, a paralisação de suas atividades decorre de intervenção judicial, não podendo ser equiparada a ato ilícito do empregador. Desta forma, não caberia a rescisão indireta.
Ao decidir, o juiz Wanderley Piano ressaltou que é vasta a gama de obrigações contratuais trabalhistas. Entretanto, o empregado não pode alegar a justa causa do empregador pelo descumprimento de obrigações secundárias. Como exemplo, o magistrado lembrou que o não recolhimento do FGTS, mesmo durante meses, não torna insuportável a continuidade da relação de emprego. “De outro lado, uma das obrigações fundamentais do empregador é a de pagar pontualmente o salário, de natureza alimentar, cujo descumprimento não necessita de reiteração para o reconhecimento da justa causa”, explicou.
Com relação à recuperação judicial, o magistrado afirmou que isto não pode ser invocado como justificativa para a falta de pagamento dos salários, especialmente porque não priva o devedor da administração da empresa.
Desta forma, deferiu o pedido de tutela antecipada por avaliar presentes prova da verossimilhança da alegação, bem como do “receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no risco que o atraso salarial impõe à sobrevivência digna do trabalhador”.
O prazo para que a empresa cumpra as determinações de liberação das guias e da baixa na Carteira de Trabalho foi fixado em cinco dias. Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária. No caso do atraso na entrega das guias de seguro-desemprego, fixou ainda indenização equivalente ao valor do benefício a que o trabalhador faria jus.

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