Presos acusados de pertencer a quadrilha de Ricardo Paiol
Cinco pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha do traficante José Ricardo Couto e Silva, vulgo Ricardo Paiol, foram presas nesta sexta-feira, dia 03, em São Gonçalo e Itaboraí.
Cinco pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha do traficante José Ricardo Couto e Silva, vulgo Ricardo Paiol, foram presas nesta sexta-feira, dia 03, em São Gonçalo e Itaboraí.
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, confirmou sentença da Comarca de Blumenau neste sentido.
O juiz Wanderley Piano da Silva, titular da Vara do Trabalho de Jaciara, deferiu nesta semana tutela antecipada (um tipo de liminar que obriga o cumprimento imediato) reconhecendo a rescisão indireta do contrato entre um trabalhador e a Usina Jaciara.
Por entender que a vítima não deu causa ao acidente e por vislumbrar responsabilidade objetiva da FUNASA, o relator confirmou decisão de primeiro grau que concedeu ao demandante viúvo a indenização por danos materiais e morais.
A UFSC recorreu da decisão pedindo a suspensão da liminar. Lippmann, entretanto, entendeu que a decisão é legal e que atende ao princípio constitucional de defesa aos direitos fundamentais da pessoa humana.
A relatora reconheceu que não ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo do ato, ou seja, da vontade do administrador de prejudicar o Estado, na qualidade de ente tributário e valendo-se, para isso, da pessoa jurídica.
O Juízo de 1.º grau havia julgado extinta a execução em razão do baixo valor do débito, inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004), com fundamento no art. 267, VI, do CPC (fls. 25/29).
A Justiça Federal do Paraná anulou uma ação penal por crime contra a ordem tributária em função de o processo ter sido instaurado com base em prova considerada ilícita. O juiz Frederico Valdez Pereira, da Vara Federal de Caçador.
Citando precedentes da Corte e parecer do Ministério Público, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, entendeu que, no caso, a ausência de intimação resultou em efetivo prejuízo para a magistrada, uma vez que implicou cerceamento de defesa.