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STJ anula processo e determina retorno de magistrada às suas atividades

STJ anula processo e determina retorno de magistrada às suas atividades

Citando precedentes da Corte e parecer do Ministério Público, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, entendeu que, no caso, a ausência de intimação resultou em efetivo prejuízo para a magistrada, uma vez que implicou cerceamento de defesa.

O Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento do processo administrativo disciplinar movido contra a juíza federal Kyu Soon Lee e determinou o imediato retorno da magistrada às suas atividades, depois de cinco anos em disponibilidade com vencimentos proporcionais. O pedido havia sido negado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Segundo os autos, o Órgão Especial descumpriu determinação expressa do presidente do TRF3 para que a magistrada e seu advogado fossem intimados do dia e hora do julgamento do referido processo, adiado em razão de pedido de vista e realizado em março de 2004. O Órgão entendeu que, tendo ocorrido a intimação da parte para a sessão originalmente prevista para o julgamento, é ônus daquela se fazer presente nas sessões seguintes, já que não há previsão regimental de nova intimação para a hipótese de pedido de vista.
A defesa recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”. A juiz requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do devido processo legal, segurança jurídica e boa-fé; a anulação do julgamento que determinou a instauração do processo disciplinar e de todos os atos subsequentes.
Citando precedentes da Corte e parecer do Ministério Público, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, entendeu que, no caso, a ausência de intimação resultou em efetivo prejuízo para a magistrada, uma vez que implicou cerceamento de defesa. Para ele, embora não haja norma expressa legal ou regimental, garantido a intimação pessoal para sessão de continuidade de julgamento, o pedido formulado pela magistrada foi expressamente deferido pelo presidente do Tribunal e descumprido pelo órgão especial.
Assim, por unanimidade, a Sexta Turma do STJ acolheu o mandado de segurança para anular o ato impugnado, determinar a realização de novo julgamento com a intimação pessoal e prévia da impetrante e de seu advogado, e o imediato retorno da juíza às suas atividades.

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