seu conteúdo no nosso portal

Juíza aplica nova redação de súmula do TST sobre responsabilidade subsidiária de órgãos públicos

Juíza aplica nova redação de súmula do TST sobre responsabilidade subsidiária de órgãos públicos

No julgamento de uma ação que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de

No julgamento de uma ação que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza substituta Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça aplicou a nova redação da Súmula 331 do TST ao caso de uma cozinheira que prestou serviços terceirizados na Secretaria de Educação do Município de Juiz de Fora. A empresa prestadora de serviços declarou que encerrou suas atividades e que não existe mais o contrato com o Município. Nesse contexto, a trabalhadora se viu diante de uma difícil situação, ficando sem o emprego e sem os créditos trabalhistas que lhe eram devidos. A questão foi solucionada pela magistrada com base na aplicação do novo posicionamento do TST.

Em sua sentença, a juíza relembrou o posicionamento do STF acerca da matéria, manifestado no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. De acordo com a decisão do STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos não pode mais ser baseada na pura e simples responsabilidade objetiva. Ou seja, depende da efetiva comprovação de culpa da contratante na escolha e fiscalização da empresa contratada. A magistrada destacou também a recente alteração na redação da Súmula 331 do TST, que agora conta com o acréscimo de dois itens, cujo teor é o seguinte: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

No caso do processo, o contrato celebrado entre os reclamados, analisado pela juíza, revelou que os pagamentos do tomador de serviços à empresa terceirizada estavam condicionados à comprovação dos recolhimentos previdenciários e de FGTS de seus empregados. Porém, a julgadora constatou que existem diferenças nos depósitos de FGTS em período que remonta a janeiro de 2010, não tendo o Município comprovado que estava fiscalizando efetivamente os depósitos na conta vinculada da cozinheira.

Portanto, como o Município de Juiz de Fora foi beneficiário direto da força de trabalho da reclamante e não apresentou provas de fiscalização quanto às obrigações patronais descumpridas pela empresa, a julgadora entende que ficou evidenciada a culpa do reclamado. Nesse contexto, a juíza sentenciante decidiu que o Município deve responder subsidiariamente por todas as parcelas reconhecidas na sentença, “para que não reste frustrado o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho”. Cabe recurso da decisão.

( 0000488-49.2011.5.03.0037 ED )

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico