A juíza titular da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão-PR, Ilse Marcelina Bernardi Lora, reconheceu parcialmente a responsabilidade subsidiária de Município da região sob jurisdição daquela unidade da Justiça do Trabalho em Ação Trabalhista movida contra indústria de embalagens da cidade. A decisão da magistrada, proferida em 1º de julho de 2005 na RT 00350-2005, deve-se a incentivo da administração pública para que a empresa se instalasse no município.
Segundo a juíza, o Município ao incentivar a instalação da empresa, deve figurar como responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas dos empregados do estabelecimento. Para a magistrada, a administração municipal, em sua competência constitucional de atração de indústrias, “deve fazê-lo de forma responsável, averiguando a idoneidade e solvência das empresas que pretendem se instalar no município, sob pena de comprometer o erário com cessão ou doação de bens públicos a empresários sem capacidade econômica para honrar os encargos empregatícios, cujo estabelecimento é determinado, ainda que de forma indireta, pela política de incentivos”.
A sentença proferida pela juíza de 1º grau analisou ainda que em determinadas circunstâncias “a participação do empresário se resume a administrar os bens utilizados no exercício da atividade econômica, que são integralmente cedidos pelo município”. E acrescentou a magistrada: “Frustrada a atividade, ficam os trabalhadores à deriva, pois não encontram, junto ao empregador, qualquer patrimônio que garanta seus créditos”.
Justificando a decisão, a juíza Ilse Lora embasou-se em princípios constitucionais, “que não permitem a busca desenfreada pelo desenvolvimento econômico, sem qualquer preocupação com a salvaguarda dos direitos do trabalhador”. O reconhecimento parcial se justifica, conforme a magistrada, pelo fato de a responsabilidade ampla e ilimitada “comprometer a política de incentivos, que normalmente resulta em proveito também dos trabalhadores, pois lhes permite encontrar fonte de sustento”.
A responsabilidade subsidiária do município se limitou aos bens objeto de comodato, cessão ou concessão à empresa reclamada para o exercício de sua atividade econômica.