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Juros de mora continuam incidindo após falência da empresa devedora

Juros de mora continuam incidindo após falência da empresa devedora

Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas da empresa não cessam com a decretação de sua falência. Esse foi o teor de decisão da 3a Turma do TRT-MG

Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas da empresa não cessam com a decretação de sua falência. Esse foi o teor de decisão da 3a Turma do TRT-MG, que determinou a inclusão de juros a partir da liquidação extrajudicial da empresa executada.
Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, os juros de mora poderão ser excluídos apenas se for demonstrado que o patrimônio da massa falida não é suficiente para pagar os créditos principais, de acordo com a ordem de preferência, o que somente pode ser verificado no processo de falência. Isso é o que diz o artigo 124, da Lei 11.101/05.
“Assim, não compete a esta Especializada limitar os cálculos dos juros até a decretação da falência, devendo o cômputo dos juros de mora ser integral, sendo que o juízo falimentar, após a contabilização do ativo da massa falida, é quem poderá avaliar a aplicação da referida norma”- destacou o desembargador. Além disso, ele lembrou que foi declarada a responsabilidade solidária das demais empresas do mesmo grupo econômico da reclamada, as quais não tiveram a falência decretada e, portanto, não podem se beneficiar da circunstância especial da falida.

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