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Justiça decide que CEF pode parcelar recolhimento de FGTS

Justiça decide que CEF pode parcelar recolhimento de FGTS

A Caixa Econômica Federal é legalmente órgão gestor do FGTS e a ela é dada autorização para firmar acordo de parcelamento de recolhimento de débitos fundiários extrajudiciais, até mesmo para que tal recolhimento se faça com mais brevidade do que seria esperado em um processo executivo judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-10ª Região reformou a sentença do 1º grau que determinou à Fiança Empresa de Segurança Ltda. o depósito imediato do FGTS relativo aos meses de novembro de 2000 a março de 2001, e do 13º salário do ano 2000, pedido por empregado seu. A Fiança firmou acordo de parcelamento do débito com a CEF.

A Caixa Econômica Federal é legalmente órgão gestor do FGTS e a ela é dada autorização para firmar acordo de parcelamento de recolhimento de débitos fundiários extrajudiciais, até mesmo para que tal recolhimento se faça com mais brevidade do que seria esperado em um processo executivo judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-10ª Região reformou a sentença do 1º grau que determinou à Fiança Empresa de Segurança Ltda. o depósito imediato do FGTS relativo aos meses de novembro de 2000 a março de 2001, e do 13º salário do ano 2000, pedido por empregado seu. A Fiança firmou acordo de parcelamento do débito com a CEF.

Segundo o entendimento do juiz relator do processo, Paulo Henrique Blair, o acordo firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não proíbe o empregado de movimentar a sua conta fundiária, caso estivesse presente uma das hipóteses que autorizam essa movimentação (Lei 8.036/90 – artigo 20), dentre elas a despedida sem justa causa, extinção total da empresa, falecimento do trabalhador, financiamento habitacional etc. O contrato, inclusive, firmado entre os interessados prevê essas ocorrências. Porém, ressalva o juiz, o que não se pode é determinar o recolhimento do FGTS quando nenhuma dessas hipóteses está em questão e, ainda, estando o contrato de trabalho em curso.

Portanto, finaliza o relator, “se o interessado, até o momento, não fez jus ao saque de seus depósitos fundiários, resta concluir que a pretensão do empregado é violadora da avença firmada pela pessoa jurídica, que é legalmente incumbida da gestão do FGTS”. (00477-2005-014-10-00-6-ROPS)

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