A juíza do Trabalho substituta da 16ª Vara do Trabalho de Brasília Audrey Choucair Vaz determinou, no início de abril deste ano, o bloqueio de R$ 10 milhões dos bens dos fundadores da empresa BRA Transportes Aéreos S/A e fixou, também, o valor de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas BPS-PNX Administração de Hotéis e Restaurantes LTDA e Pan Travel Ltda.
O procurador Alessandro Santos de Miranda do Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública coletiva e ação cautelar inominada no TRT10ª Região onde pediu a condenação da empresa por falta de pagamento de verbas rescisórias e outras verbas trabalhistas, como FGTS referentes à rescisão contratual de 1,1 mil trabalhadores. A empresa aérea paralisou suas operações em novembro de 2007 e, desde então, passa por um processo de recuperação judicial.
Na sentença que determinou o bloqueio, a juíza Audrey Vaz afirma que a possibilidade de o patrimônio dos sócios ser dilapidado, mediante alienações, cessões, trocas e doações é significativa, deixando os credores trabalhistas sem qualquer garantia de pagamento. Alega, ainda, que há nos autos indicação de que a empresa até então não havia pago nenhuma verba rescisória, com indícios dos reús, no processo, de auto-falência.
No que se refere ao dano moral, a juíza afirma ser a dignidade humana o princípio fundamental e a cláusula pétrea, a proteção da pessoa contra o tratamento degradante e desumano. Para ela, os trabalhadores da empresa foram demitidos de forma”humilhante e degradante”. “A empresa poderia ter feito o aviso previamente aos empregados, realizado o pagamento pelo menos dos atrasados, além de proceder à anotação de término contratual na CTPS”, disse. Por essas considerações, a juíza entendeu ter sido violada a integridade moral da categoria profissional, e portanto, devida a fixação do dano moral coletivo.
No final da sentença, a magistrada reforça que a medida deverá ser cumprida “imediatamente”, independente de trânsito em julgado da sentença tendo em vista o caráter cautelar da ação.