A Segunda Turma do TRT da 10ª Região condenou uma trabalhadora à restituir a antecipação salarial recebida na forma de prestação de serviços médicos à empresa empregadora. No caso, a empregada fez uma cirurgia plástica na clínica em que trabalhava e tinha descontado o valor em parcelas mensais, porém foi dispensada antes do pagamento total da dívida.
A clínica de cirurgia plástica propôs ação trabalhista contra a empregada, com a finalidade de ser ressarcida do valor das despesas com a cirurgia estética, enquanto ainda vigente o contrato de emprego.
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF declarou sua incompetência para julgar a ação e extinguiu o processo. Inconformada, a empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho, onde pediu a reforma da sentença. O relator, o desembargador João Amilcar, esclareceu na sua decisão que a clínica utilizou o acordo entre a trabalhadora e a empresa para pagamento do serviço, mediante descontos em folha salarial.
Em seus argumentos, João Amilcar afirma que o contrato entre as partes está no vínculo de emprego que existe entre elas. Segundo ele, a causa de pedir e o pedido estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Com tais fundamentos, o desembargador reformou a decisão da Vara do Trabalho. Segundo ele, a alegação da empregada de que foi dispensada sem justa causa, antes de saldar a primeira parcela, não justifica o não pagamento do débito. Ele conclui ainda que “os contratos hão de ser respeitados e o devedor deve cumprir com a sua obrigação”.