A Segunda Turma do TRT de Pernambuco reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de autorização para movimentação de conta vinculada do FGTS. O relator do processo, juiz Ibrahim Alves Filho, baseou-se no artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda 45, de 2004. A decisão da segunda instância foi uma resposta a recurso ordinário impetrado pela Caixa Econômica Federal, proveniente da Vara de Petrolina.
A CEF considerava que a Justiça Trabalhista era incompetente para julgar pedido de movimentação da conta. Também argumentava que os valores em questão foram creditados em decorrência da edição, em 2001, de Lei Complementar que reconheceu o direito à diferença de atualização monetária expurgada das contas vinculadas do FGTS em janeiro de 1989 e abril de 1990.
Segundo a Caixa, a recorrida, Maria Aparecida Gondin Vianna Arnaldo, não havia firmado termo de adesão, razão pela qual não podia sacar os valores pretendidos. Conforme explicou no seu voto o juiz Ibrahim Alves Filho, ao contrário dos argumentos apresentados pela CEF, insere-se na competência da Justiça do Trabalho o exame e julgamento de matéria concernente ao FGTS, uma vez que é assunto decorrente de relação de trabalho. Esclareceu que a competência da Justiça Trabalhista não mais se restringe aos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Também abarca as ações derivadas das relações de trabalho. Vale lembrar que o TST já examinou o tema no ano passado, concluindo pela competência da JT, o que, inclusive, levou à revogação da súmula 176 daquela Corte.